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O que um Perito Criminal deve apurar num acidente de trânsito?

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​​ Em 21.07.2020

       Na semana passada falamos sobre interpretação de disco (ou fita) diagrama de aparelho tacógrafo e com esta publicação senti uma necessidade de criar uma nova coluna informando quais as condutas básicas esperadas por um Perito Criminal em local de acidente de trânsito (também chamado tecnicamente por alguns profissionais de “acidente de tráfego”). Antes de começar a presente coluna, gostaria de disponibilizar com exclusividade um checklist sugerido (clique aqui*) para acidentes de trânsito [produzido por mim] a fim de que aqueles que já atuam na área tenham mais uma ferramenta para aprimorar suas análises em locais de acidente de tráfego ou para que você, que é um estudioso da criminalística, possa aprender mais sobre a atuação de um Perito Criminal nestas ocorrências (Figura 01).

Figura 01. Perícia em local de acidente de tráfego (Fonte: Arquivo pessoal do autor).

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       Quando ocorre um acidente de trânsito (ou acidente de tráfego), quase sempre há lesão física em alguém e/ou danos ao patrimônio público e/ou ao patrimônio de terceiros. Desta forma, acaba sendo criada uma ocorrência criminal, o que demanda obrigatoriamente a presença de um Perito Criminal para apurar objetivamente a materialidade, dinâmica e autoria do fato (quem ou o que causou o acidente). Para melhor desenvolver a presente coluna, o checklist apresentado foi dividido em algumas partes e explicarei em detalhes cada uma delas para melhor assimilação deste conteúdo. Na primeira parte do checklist apresentado (Figura 02) são indicados os campos para anotar a data, o nome e o RG da Autoridade Policial que está preservando a ocorrência, o endereço (localidade) do fato, bem como os veículos envolvidos no acidente (marca/modelo/placa). Sobre estes itens, a primeira observação que eu gostaria de fazer é com relação à preservação do local. O Perito Criminal deve consignar no seu Laudo Pericial se o mesmo encontra-se devidamente preservado ou não, e registrar quem está preservando o local do acidente.

       Na segunda parte do checklist disponibilizado (Figura 03), existem os campos onde devem ser marcadas algumas condições da via periciada, a saber: se a iluminação natural ou artificial é boa ou ruim, se o leito carroçável é bom ou ruim, se a sinalização apresentada no local é boa ou ruim. Além disso, é importante anotar também a velocidade máxima permitida para a via (se for evidente essa informação no local), condições de tempo/umidade (tempo ensolarado, úmido, com chuva forte, etc.) e também um campo onde podem ser inseridas eventuais informações relevantes adicionais observadas no local, por exemplo: se há atritamento metálico no leito carroçável (podendo indicar o sítio de colisão, de choque ou de atropelamento, etc.), marca de frenagem do(s) veículo(s) e o comprimento da mesma, se há substância hematóide (=líquidos com propriedades visuais semelhantes ao sangue) e qual o sentido/direção de eventuais respingos, e também se os veículos foram removidos das suas respectivas posições finais de imobilização ou não. O registro desse conjunto de detalhes ajudará na interpretação do acidente e poderá esclarecer objetivamente o que de fato ocorreu. Importa mencionar que nenhum parecer deve ser dado pelo Perito Criminal no local da ocorrência, para quem quer que seja. Como a quantidade de informação colhida é enorme e bastante complexa, é necessário um tempo e raciocínio elaborado para materializar a informação de maneira inteligível para processamento adequado pela justiça. E isso demanda tempo! Toda essa informação deverá estar disponível no Laudo Pericial em momento oportuno. Segundo o Código de Processo Penal (Decreto-Lei de número 3.689 de 1941), em seu Artigo 160, parágrafo único: “o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos”.

Figura 02. Campos da primeira parte do checklist sugerido para perícias em acidentes de tráfego (Fonte: Arquivo pessoal do autor).

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Figura 03. Campos da segunda parte do checklist sugerido para perícias em acidentes de tráfego (Fonte: Arquivo pessoal do autor).

      Cabe lembrar que todas as informações registradas no checklist mostrado aqui são relativas à data/horário de quando ocorreu os exames periciais, e não necessariamente de quando ocorreu o acidente objeto de exame. O eventual lapso temporal entre o horário/data do fato e o exame técnico feito pela equipe pericial pode explicar muita coisa, inclusive eventuais ausências de vestígios, entre outros fatos relevantes. Para isso, é importante constar nesse checklist tanto a data quanto o horário de quando a equipe pericial efetuou os exames técnicos. É importante lembrar que todas essas informações podem parecer um tanto bobas à primeira vista, já que tudo deverá estar registrado em fotografias efetuadas no próprio local da ocorrência. Entretanto, passando-se meses ou anos após o fato, quando eventualmente o caso esteja sendo processado ou revisto pela justiça, eventuais esclarecimentos adicionais podem ser necessários. Para que estas informações não se percam ao longo do tempo, é essencial a anotação de todas essas informações pelo perito e a inserção destas informações no Laudo Pericial para permanecerem à disposição de quem necessite.

       Na terceira e última parte do checklist disponibilizado (Figura 04) deve ser indicado se no(s) veículo(s) periciado(s) havia registrador instantâneo de velocidade e tempo ou não, sendo este um importante item a ser obrigatoriamente recolhido pelo Perito Criminal (ver Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 279), como já vimos na nossa coluna passada (disponível aqui), sendo útil para esclarecer eventual dinâmica da ocorrência. Também deve ser consignado no checklist do Perito Criminal eventuais relatos e informes dos transeuntes e/ou da Autoridade policial que está presente durante os exames técnicos. Já que os “peritos somos os olhos e ouvidos dos juízes” (Norberto Fauroux), é fundamental que o discernimento e informes dos envolvidos na ocorrência seja, quando possível, informada pelo Perito Criminal no seu Laudo Pericial, em um campo ou parágrafo específico para esse fim. Essa informação é útil para verificar eventuais inconsistências com os vestígios e elementos objetivos levantados durante os exames técnicos, e é útil também para verificar origens de possíveis litígios entre as partes, principalmente quando toda esta informação ainda se encontra “quente” durante os exames. Nesta parte do checklist também há um espaço para indicar quantas vítimas (fatais ou não) haviam na ocorrência (tanto no local quanto aquelas socorridas por equipes de emergência). Por fim, e não menos importante, há um campo para anotação e marcação com um “X” dos locais dos danos sofridos pelos veículos envolvidos na ocorrência. Importa mencionar ainda o sentido/direção dos danos (Frente-Trás – F/T, Trás-Frente – T/F, Esquerda-Direita – E/D, Direita-Esquerda – D/E), bem como se alguns dos sistemas de segurança para o trânsito (freios, luzes, pneus e direção) encontravam-se danificados, em decorrência ou não do acidente objeto de exame.

Figura 04. Campos da terceira parte do checklist sugerido para perícias em acidentes de tráfego (Fonte: Arquivo pessoal do autor).

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       A profissão de Perito Criminal é uma verdadeira realização para mim. Principalmente pelo fato de ser uma profissão sem nenhuma rotina e também pelo fato de que estamos aprendendo muito a todo momento. Um dos maiores desafios diários desta profissão é desenvolver a perspicácia e aprender tecnicamente a atender ocorrências que fogem da minha formação como biólogo-geneticista. E esse também pode ser seu dilema atual. Como essa questão foi superada por mim, também pode ser superada por você... ;-)

Você já teve alguma dúvida no levantamento de locais de acidente de trânsito ou possui outros questionamentos? Quer complementar as informações indicadas na coluna acima? Conte-nos sua experiência ou faça suas sugestões e perguntas ao autor desta coluna através do email: splicinginminds@gmail.com

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* Se o checklist mencionado nesta coluna não estiver disponível no link, favor solicitar pelo email.

- Referências Sugeridas -

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Brasil. Decreto-Lei de número 3.689, de 03 de Outubro de 1941 (Código de Processo Penal - CPP). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm (Acesso em 21.07.2020).

 

Brasil. Lei de número 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm (Acesso em 21.07.2020).

Dr. Caio Cesar Silva de Cerqueira

Biólogo – Geneticista – Perito Criminal

Criador do Site www.operito.com.br

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