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Autonomia da Perícia Criminal Brasileira

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​​ Em 03.06.2018

       Com o avanço do SUSP (Sistema Único da Segurança Pública), através da recente aprovação no Senado Federal do Projeto de Lei 3.734/2012, em 16 (dezesseis) do mês de maio do corrente ano, tendo como diretrizes, dentre outros pontos, uma maior integração da segurança pública entre os entes federados e uso de métodos e processos científicos em investigações, muito se faz necessário que a sociedade civil organizada e também o poder público conheçam em profundidade o funcionamento e necessidades dos órgãos brasileiros envolvidos na segurança pública e na persecução criminal, instituições estas descritas no Artigo 144 da nossa Constituição Federal de 1988, a saber: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares. Dentro da estrutura da segurança pública e na apuração de delitos também se encontra a Perícia Criminal, também conhecida como Polícia Técnico-Científica que, embora ainda não esteja elencada no Artigo 144 da nossa Carta Magna, possui um importante papel na persecução criminal e no esclarecimento de crimes dos mais diversos tipos.

       Apesar da Perícia Criminal ainda não contar com previsão no Artigo 144 da nossa Constituição de 1988, dificultando e/ou muitas vezes impedindo sua autonomia administrativa e funcional nos órgãos técnico-científicos forenses brasileiros (há um projeto de lei desde 2009 sobre o tema - vide Projeto de Lei 325/2009), alguns estados brasileiros já gerenciam suas instituições periciais de maneira bastante independente das polícias judiciárias, a exemplo temos o Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina e o Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul. Em outros estados brasileiros, vemos vários níveis de desvinculação das polícias judiciárias, com quadro bastante diversificado, desde órgãos periciais subordinados completamente às polícias judiciárias a instituições que possuem autonomia técnico-científica, mas administrativamente ainda estão ligadas às polícias judiciárias (corregedoria, departamento de recursos humanos, etc). Além disso, infelizmente, no Brasil não há sequer uniformidade na nomenclatura dos órgãos periciais, conforme segue: “Polícia Técnico-Científica”, “Perícia Oficial”, “Instituto geral de Perícias”, entre outros nomes. Essa variedade de comportamentos e nomenclaturas de um órgão com a mesma finalidade funcional entre os estados brasileiros, união e distrito federal indica a necessidade premente de uniformização e ordenamento legal para a perícia brasileira.

Fonte da imagem: Acervo Wix.

       Em Junho de 2014, na edição de número 33, a revista da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) publicou dois artigos de relevância (“O processo de desvinculação da perícia criminal nos estados brasileiros”, por Márcia Aiko Tsunoda; “Perícia autônoma – o que muda?”, por Danielle Ramos) voltado para a autonomia da perícia brasileira. No entanto, desde então, poucos avanços concretos foram obtidos com tais estudos. O primeiro estudo mencionado acima já indicava um olhar urgente para esta pauta, por parte das autoridades públicas e gestores, e mencionava também vários pontos que melhoraram e pioraram nos estados após a desvinculação de instituições periciais das polícias judiciárias. Foi indicado que houve um acréscimo geral no número de peritos e no orçamento da instituição após a referida desvinculação, bem como melhorias no que diz respeito à infraestrutura e serviços prestados à população nos órgãos dos profissionais submetidos à pesquisa.

       O segundo estudo (“Perícia autônoma – o que muda?”, por Danielle Ramos), por sua vez, apresenta uma série de referências importantes sobre o tema e destaca alguns pontos fundamentais do que se ganharia com a autonomia das perícias, conforme segue:

Tem dúvidas sobre o assunto? Não perca tempo, faça perguntas, sugestões ou até mesmo críticas ao autor deste comentário através do email splicinginminds@gmail.com

"i) isenção da prova pericial; ii) respeito aos Direitos Humanos; iii) uniformização dos procedimentos técnico-científicos por todo o país e da estrutura dos órgãos de perícia; iv) benefício aos órgãos que poderão demandar exames periciais criminais, como as polícias, o ministério público, a defensoria e o judiciário; v) eficiência das atividades periciais, com melhoria na solução das investigações, redução da impunidade e de condenações baseadas unicamente em testemunhos”.

- Referências Sugeridas -

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Projeto de Lei 3.734/2012 (SUSP – Sistema Único de Segurança Pública) na íntegra em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=542102

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Proposta de Emenda à Constituição 325/2009 (dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal) na íntegra em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=423899

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Ramos, Danielle. Perícia autônoma - o que muda? Revista Perícia Federal. Ano XV, Número 33, Páginas 24-27, Junho de 2014.

 

Tsunoda, Márcia Aiko. O processo de desvinculação da perícia criminal nos estados brasileiros. Revista Perícia Federal. Ano XV, Número 33, Páginas 18-23, Junho de 2014.

       Em outras palavras, a perícia brasileira estando desvinculada das polícias judiciárias possui mais elementos positivos do que negativos para a sociedade civil e para a garantia da justiça de forma geral.

Dr. Caio Cesar Silva de Cerqueira

Biólogo – Geneticista – Perito Criminal

Criador do Site www.operito.com.br

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